# Registro público: STJ — 3017039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a85d94b45823eba50600f6aa6def890f9bf199694340eeb6eb88c86ad961a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431242
- **Número de registro na fonte:** 202502996046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II E IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, mantendo a condenação por danos morais
 decorrentes de descarga elétrica sofrida pelo consumidor em sua
 residência, negou provimento ao apelo da concessionária agravante,
 concluindo pela responsabilidade objetiva desta pela falha na
 prestação do serviço, em razão do desacordo na implantação da rede
 de distribuição elétrica, que não observou o distanciamento mínimo
 da residência do autor. A decisão ora agravada conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, afastando a alegada violação ao art. 489, §
 1º, II e IV, do CPC e aplicando a Súmula 7/STJ, com majoração de
 honorários.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários ao
 julgamento, com fundamentação suficiente, inexistindo ofensa ao art.
 489, § 1º, II e IV, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, sob alegação de culpa exclusiva da vítima e
 ausência de nexo causal, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II E IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido, mantendo a condenação por danos morais
 decorrentes de descarga elétrica sofrida pelo consumidor em sua
 residência, negou provimento ao apelo da concessionária agravante,
 concluindo pela responsabilidade objetiva desta pela falha na
 prestação do serviço, em razão do desacordo na implantação da rede
 de distribuição elétrica, que não observou o distanciamento mínimo
 da residência do autor. A decisão ora agravada conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, afastando a alegada violação ao art. 489, §
 1º, II e IV, do CPC e aplicando a Súmula 7/STJ, com majoração de
 honorários.
 2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários ao
 julgamento, com fundamentação suficiente, inexistindo ofensa ao art.
 489, § 1º, II e IV, do CPC.
 3. A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pelas
 instâncias ordinárias, sob alegação de culpa exclusiva da vítima e
 ausência de nexo causal, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e2a85d94b45823eba50600f6aa6def890f9bf199694340eeb6eb88c86ad961a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3017039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2a85d94b45823eba50600f6aa6def890f9bf199694340eeb6eb88c86ad961a7
- **SHA-256 do comentário:** e6d9713c6b7f3cbd3e51d44aa1642827b64b35761404b91e28f41e5f8d4b63df
