# Registro público: STJ — 2898047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eebd2044069b2e9d58a38897c00244e1e757fb4fefca23e59daf9c63047473e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431271
- **Número de registro na fonte:** 202501130642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que, após reconsiderar
 anterior pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
 base na Súmula 182/STJ, passou a conhecer do agravo em recurso
 especial e não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de
 execução fiscal na qual se discute a exclusão do nome da parte
 executada de cadastros de inadimplentes.
 2 Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos
 indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte, não sendo exigível que responda a
 todas as alegações deduzidas.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível quando as razões recursais não
 impugnam fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e se
 apresentam dissociadas da sua ratio decidendi, incidindo, por
 analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS
 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que, após reconsiderar
 anterior pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com
 base na Súmula 182/STJ, passou a conhecer do agravo em recurso
 especial e não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de
 execução fiscal na qual se discute a exclusão do nome da parte
 executada de cadastros de inadimplentes.
 2 Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
 origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos
 indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário ao interesse da parte, não sendo exigível que responda a
 todas as alegações deduzidas.
 3. O recurso especial é inadmissível quando as razões recursais não
 impugnam fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e se
 apresentam dissociadas da sua ratio decidendi, incidindo, por
 analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898047 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5eebd2044069b2e9d58a38897c00244e1e757fb4fefca23e59daf9c63047473e
- **SHA-256 do comentário:** c5156ffe77dc3ef55c5e06a5d5f2c6a12b5e5a17cbafce045292240726a3d289
