# Registro público: STJ — 3161136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c68eaaf74c124d1413bd8bdaa240a6093ba6118c4ffa601065a8368792e47bc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431275
- **Número de registro na fonte:** 202600209702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal pleiteando a desconstituição dos créditos cobrados em execução fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 508.672,49 (quinhentos e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. ARGUIÇÃO DE
 NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal pleiteando a
 desconstituição dos créditos cobrados em execução fiscal. Na
 sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
 sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 508.672,49
 (quinhentos e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta
 e nove centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do
 CPC/2015, quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a
 apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte.
 Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
