{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144045,"origem":"stj","sha256_origem":"d6f610d835f45bdcba6fd40446b024278ca70cd0fdf57d9dedce6fcc9fcefec8","registro_original":{"id_fonte":"1431339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3118366","numero_registro":"202504658110","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\n decisão que, nos autos da execução fiscal, posteriormente\n redirecionada aos sócios, ora agravantes, não acolheu o pedido da\n executada de penhora sobre os bens imóveis ofertados bem como\n deferiu o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastro de\n inadimplentes do Serasajud.  No Tribunal a quo, negou-se provimento\n ao agravo de instrumento.\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489\n quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a\n matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados\n pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o\n julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do\n litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"18d52c7978477476eac95abcfcfcf4ad56cbef9d289c2ce1fde2ced6bbc8a687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
