# Registro público: STJ — 3087342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20e6fd88a64fc7fc3ca557da1c5fd2ebc57fa6afcb80d30f22dea42efbdb166f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431366
- **Número de registro na fonte:** 202504195517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADA PELO PROCON-RJ. LEGALIDADE DA MULTA E SUA PROPORCIONALIDADE. NESTA CORTE: AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NO MÉRITO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal decorrente de aplicação de multa do PROCON-RJ, com fundamento da Portaria n. 06/2014, que teria inovado ao estipular método de arbitramento da Receita Bruta das empresas, supo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADA PELO PROCON-RJ.
 LEGALIDADE DA MULTA E SUA PROPORCIONALIDADE. NESTA CORTE: AUSÊNCIA
 DE OFENSA AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NO MÉRITO: INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 7/STJ, 280/STF E SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal decorrente de
 aplicação de multa do PROCON-RJ, com fundamento da Portaria n.
 06/2014, que teria inovado ao estipular método de arbitramento da
 Receita Bruta das empresas, supostamente violando o princípio da
 legalidade (art. 37 da CF/88). Na sentença, julgou-se improcedente o
 pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa
 foi fixado em R$ 20.927,02 (vinte mil, novecentos e vinte e sete
 reais e dois centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a
 matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
 pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
 julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
 litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca legalidade
 e proporcionalidade da multa aplicada, vai de encontro às convicções
 do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
 dos autos, decidiu que a infração foi aplicada em regular processo
 administrativo e que o valor da multa foi de acordo com os
 documentos juntados à luz da lei estadual. Dessa forma, para rever
 tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
 violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
 V - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
 legislação local, in casu, a Lei 6.007/2011, o que implica a
 inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
 teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
 ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte no sentido de que a gravidade da infração
 e a condição econômica do infrator como critérios suficientes para
 fixação da multa, em que pese não haver prejuízo ao consumidor, a
 princípio não aferível. (REsp n. 1.897.703/RJ, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
 18/8/2023.)
 VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
 a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
 inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
 alínea a do permissivo constitucional.
 VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20e6fd88a64fc7fc3ca557da1c5fd2ebc57fa6afcb80d30f22dea42efbdb166f
- **SHA-256 do comentário:** fa29cbec5155517f956216022bd3b4e7adfa08436f2650c1069c83aacc66bc55
