# Registro público: STJ — 2913995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90fec50a5131353ead44ee4d5d95eaa94436c916b7ca2f5cfe74696953a95fb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431432
- **Número de registro na fonte:** 202501373839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO
 ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO
 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de
 forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula
 182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo em recurso especial - AREsp possui fundamentação
 vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local,
 enquanto o recurso especial - REsp volta-se ao exame de violação à
 lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da
 via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021,
 especificamente quanto à exigência de dolo específico para a
 configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos
 processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I,
 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO
 ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO
 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o agravo interposto contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial na origem deve impugnar, de
 forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
 agravada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula
 182/STJ; e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
 2. O agravo em recurso especial - AREsp possui fundamentação
 vinculada ao juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal local,
 enquanto o recurso especial - REsp volta-se ao exame de violação à
 lei federal ou divergência jurisprudencial. A ausência de ataque aos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede a abertura da
 via extraordinária e o exame das razões de fundo do apelo nobre.
 3. Nos termos do Tema 1199/STF, as alterações da Lei 14.230/2021,
 especificamente quanto à exigência de dolo específico para a
 configuração do ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos
 processos em curso, sem trânsito em julgado. Dolo comprovado.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 90fec50a5131353ead44ee4d5d95eaa94436c916b7ca2f5cfe74696953a95fb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2913995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90fec50a5131353ead44ee4d5d95eaa94436c916b7ca2f5cfe74696953a95fb6
- **SHA-256 do comentário:** f3bd7312c9adbc6cc9659d810b3bcf203f2e3e66c36c36425026a9cbc2e9378b
