# Registro público: STJ — 3013203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb1e9ee39ce8f2f9a2c95be4f8fa4e7e748f53b8eaa99ec173803f36deaf0fe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431465
- **Número de registro na fonte:** 202503010427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.188/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. A matéria relacionada ao art. 1.037, § 9º, do CPC não foi objeto de prequestionamento, conforme ficou claro no acórdão ora embargado. O fato de o dispositivo ter sido citado no relatório do acórdão que foi objeto do recurso especial não implica, necessariamente, que tenha havido o prequestionamento da matéria. II - Ademais, o agravo de instrumento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO.
 TEMA N. 1.188/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
 INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
 ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. A matéria relacionada ao
 art. 1.037, § 9º, do CPC não foi objeto de prequestionamento,
 conforme ficou claro no acórdão ora embargado. O fato de o
 dispositivo ter sido citado no relatório do acórdão que foi objeto
 do recurso especial não implica, necessariamente, que tenha havido o
 prequestionamento da matéria.
 II - Ademais, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão
 que determinou o sobrestamento do andamento diante da afetação para
 aguardar o julgamento de matéria repetitiva. Conforme entendimento
 desta Corte, trata-se de decisão irrecorrível, por não gerar
 prejuízo às partes.
 III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
 que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
 a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
 hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.
 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
 em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
 IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
 reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
 efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
 de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
 requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
 apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
 sua conclusão.
 V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013203 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb1e9ee39ce8f2f9a2c95be4f8fa4e7e748f53b8eaa99ec173803f36deaf0fe8
- **SHA-256 do comentário:** c2593448a8a3c76e7da4e7dc48559b6aea6ae64b23051529f6700d158e159c81
