# Registro público: STJ — 2739167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b264d458f04f64632d583134b10ed2dd471f47c78b2fcebe5c974e2968a866c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431476
- **Número de registro na fonte:** 202403362551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão negou provimento ao agravo em recurso especial em razão
 da deficiência na impugnação ao juízo prelibador. O juízo de
 admissibilidade, por sua vez, inadmitiu o recurso especial em razão
 da incidência das Súmulas 182 do STJ; 283 e 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impediu o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo interposto contra a decisão que conheceu do
 agravo e negou-lhe provimento, "mantendo a decisão que inadmitiu o
 recurso especial", a parte recorrente em momento algum impugnou
 especificamente a decisão agravada, no que tange à incidência no
 caso das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se apenas a repetir as
 razões já deduzidas em seu recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A decisão negou provimento ao agravo em recurso especial em razão
 da deficiência na impugnação ao juízo prelibador. O juízo de
 admissibilidade, por sua vez, inadmitiu o recurso especial em razão
 da incidência das Súmulas 182 do STJ; 283 e 284 do STF.
 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impediu o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284 do STF, por analogia.
 3. Nas razões do agravo interposto contra a decisão que conheceu do
 agravo e negou-lhe provimento, "mantendo a decisão que inadmitiu o
 recurso especial", a parte recorrente em momento algum impugnou
 especificamente a decisão agravada, no que tange à incidência no
 caso das Súmulas 283 e 284 do STF, limitando-se apenas a repetir as
 razões já deduzidas em seu recurso especial.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9b264d458f04f64632d583134b10ed2dd471f47c78b2fcebe5c974e2968a866c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2739167 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b264d458f04f64632d583134b10ed2dd471f47c78b2fcebe5c974e2968a866c
- **SHA-256 do comentário:** abb7eaf79924e91bb99a5b9bcba404ba7b5c97b38ac2c5ddbb469d802c0d5848
