# Registro público: STJ — 2247254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06962f48de39a004f341f0af1a9b9bad0a5efad0a9309250257e727c9c642726

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM DERRAMAMENTO DE ÓLEO
 DIESEL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DE
 CULPA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
 ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reputou exaustivamente demonstrados os
 fatos que embasaram o auto de infração, ressaltou a motivação
 técnica das constatações realizadas em inspeções pelo órgão
 ambiental e destacou a presunção de legalidade e legitimidade do ato
 administrativo, concluindo que a parte autora não produziu prova
 inequívoca capaz de afastar essa presunção.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal de rediscutir a existência de culpa demanda
 o revolvimento do acervo fático-probatório já analisado pelas
 instâncias ordinárias, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ, não se
 tratando de mera revaloração de fatos incontroversos, mas de reexame
 de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que, ao contrário do alegado pela agravante, não
 houve reconhecimento de responsabilidade civil objetiva no caso
 concreto. A controvérsia julgada diz respeito à responsabilidade
 administrativa ambiental, expressamente afirmada como de natureza
 subjetiva, com demonstração de culpa (negligência) da autuada.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACIDENTE FERROVIÁRIO COM DERRAMAMENTO DE ÓLEO
 DIESEL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA ADMINISTRATIVA. VERIFICAÇÃO DE
 CULPA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE
 ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1.  O Tribunal de origem reputou exaustivamente demonstrados os
 fatos que embasaram o auto de infração, ressaltou a motivação
 técnica das constatações realizadas em inspeções pelo órgão
 ambiental e destacou a presunção de legalidade e legitimidade do ato
 administrativo, concluindo que a parte autora não produziu prova
 inequívoca capaz de afastar essa presunção.
 2. A pretensão recursal de rediscutir a existência de culpa demanda
 o revolvimento do acervo fático-probatório já analisado pelas
 instâncias ordinárias, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ, não se
 tratando de mera revaloração de fatos incontroversos, mas de reexame
 de provas.
 3. Constata-se que, ao contrário do alegado pela agravante, não
 houve reconhecimento de responsabilidade civil objetiva no caso
 concreto. A controvérsia julgada diz respeito à responsabilidade
 administrativa ambiental, expressamente afirmada como de natureza
 subjetiva, com demonstração de culpa (negligência) da autuada.
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
