# Registro público: STJ — 2250781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 848c1c792c9192481cab5170f90b0a044ea6ff93e413bfe83bab74ba11680c80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431514
- **Número de registro na fonte:** 202504986103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, visando obrigar a autoridade a facultar o destaque, para fins de transferência, a título de crédito de ICMS, nas transferências de bens e mercadorias entre seus estabelecimentos, tanto em operações internas quanto interestaduais, afastando-se a imposição de qualquer penalidade por tal conduta. Na sentença, dene…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
 TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. INDICAÇÃO
 GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, visando
 obrigar a autoridade a facultar o destaque, para fins de
 transferência, a título de crédito de ICMS, nas transferências de
 bens e mercadorias entre seus estabelecimentos, tanto em operações
 internas quanto interestaduais, afastando-se a imposição de qualquer
 penalidade por tal conduta. Na sentença, denegou-se a segurança. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que incide a Súmula
 n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei
 federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
 contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada
 genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai,
 por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 III - Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte
 recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n.
 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria
 sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos
 da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação
 genérica a lei federal, sem particularização precisa dos
 dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
 recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020). Confiram-se ainda os
 seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n.
 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n.
 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 4/12/2017.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 848c1c792c9192481cab5170f90b0a044ea6ff93e413bfe83bab74ba11680c80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 848c1c792c9192481cab5170f90b0a044ea6ff93e413bfe83bab74ba11680c80
- **SHA-256 do comentário:** 796ccdcaefd77dd7319159bd9aa80cc8cdb2e628459f9dc6db06e1ef1f572072
