# Registro público: STJ — 3087056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431524
- **Número de registro na fonte:** 202504118549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA
 PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
 ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
 SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
 TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
 empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de
 exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
 sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
 satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de
 submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto,
 fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi
 definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
 ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente,
 não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a
 decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este
 Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de
 precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema
 Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos
 elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso
 especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
 4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da
 impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
 advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no
 Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários
 advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
 sentença."
- **Item 5 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se
 extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
 jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a
 fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
 determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
 correta interpretação da legislação federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca
 da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela
 Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação
 processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo,
 em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem,
 por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA
 PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
 ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO.
 SÚMULA N. 519/STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.
 TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a
 empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de
 exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo,
 sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a
 satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP.
 2. Na situação, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de
 submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto,
 fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi
 definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
 ADPF n. 949/DF, e que o Tema n. 865/STF, invocado pela recorrente,
 não se adequa à situação dos autos. Desse modo, observa-se que a
 decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este
 Superior Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de
 precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 3. A análise de uma suposta distinção entre a decisão da Suprema
 Corte na ADPF n. 949/DF e o Tema n. 865/STF demandaria a análise dos
 elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso
 especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
 4.Consoante a Súmula n. 519/STJ, "na hipótese de rejeição da
 impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
 advocatícios". Além disso, esta Corte Superior de Justiça firmou no
 Tema repetitivo n. 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários
 advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
 sentença."
 5. Para que se configure o prequestionamento das matérias, há que se
 extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
 jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a
 fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
 determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
 correta interpretação da legislação federal.
 6. Assim sendo, como não houve manifestação pela Corte local acerca
 da tese de que a agravada Santa Maria não pode ser beneficiada pela
 Súmula n. 519/STJ e pelo Tema n. 408/STJ por ser terceira na relação
 processual, foi desatendido o requisito do prequestionamento. Logo,
 em face da ausência do indispensável prequestionamento, incidem,
 por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
 Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087056 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d6ea16a0303f3b9c8786a4a308bbc861f4f0ef8107cdc9b84e166d4abc3132cf
- **SHA-256 do comentário:** 9566b3e447a41b664fe92bc9732207152b621ccce9a106dac5bb721986373000
