# Registro público: STJ — 2216902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 643dcd76ecbf89f3195dc0973d267b163071f427be76f6295b94f6ba13e40795

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431667
- **Número de registro na fonte:** 202502039418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução
 fiscal, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282, 356
 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de
 prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal quanto à
 prescrição intercorrente, à inércia da Fazenda Pública para requerer
 a penhora e aos limites temporais da ação cautelar.
 2. A agravante noticia fato superveniente consistente em sentença
 que reconheceu a prescrição intercorrente quinquenal e extinguiu a
 execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o
 levantamento das constrições apenas após o trânsito em julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a
 execução fiscal, condicionando o levantamento das constrições ao
 trânsito em julgado, acarreta perda superveniente de objeto ou de
 utilidade do agravo interno e do recurso especial que discutem a
 penhora para garantia da execução.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
 Tribunal de Justiça pode afastar os óbices das Súmulas 282, 356 e
 284 do Supremo Tribunal Federal, para conhecer do recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença
 superveniente não implica, por si só, a perda de objeto do agravo
 interno, pois a própria decisão condiciona o levantamento das
 constrições patrimoniais ao trânsito em julgado, de modo que
 subsiste interesse recursal na discussão sobre a penhora até a
 formação da coisa julgada. A alegação de que a prescrição
 intercorrente seria matéria de ordem pública não autoriza o
 afastamento do requisito do prequestionamento.
 6. Consoante entendimento consolidado, o prequestionamento constitui
 pressuposto inafastável de admissibilidade do recurso especial,
 inclusive em relação às matérias de ordem pública, o que impede o
 conhecimento de alegações não apreciadas pelas instâncias
 ordinárias.
 7. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a fundamentação
 do recurso especial revela-se deficiente, pois a mera transcrição de
 dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara e
 específica da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a
 legislação federal, bem como a dissociação entre as razões recursais
 e os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem,
 configuram hipótese de incidência, por analogia, da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por contribuinte contra decisão
 monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução
 fiscal, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 282, 356
 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de
 prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal quanto à
 prescrição intercorrente, à inércia da Fazenda Pública para requerer
 a penhora e aos limites temporais da ação cautelar.
 2. A agravante noticia fato superveniente consistente em sentença
 que reconheceu a prescrição intercorrente quinquenal e extinguiu a
 execução fiscal, com resolução de mérito, determinando o
 levantamento das constrições apenas após o trânsito em julgado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a
 execução fiscal, condicionando o levantamento das constrições ao
 trânsito em julgado, acarreta perda superveniente de objeto ou de
 utilidade do agravo interno e do recurso especial que discutem a
 penhora para garantia da execução.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior
 Tribunal de Justiça pode afastar os óbices das Súmulas 282, 356 e
 284 do Supremo Tribunal Federal, para conhecer do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença
 superveniente não implica, por si só, a perda de objeto do agravo
 interno, pois a própria decisão condiciona o levantamento das
 constrições patrimoniais ao trânsito em julgado, de modo que
 subsiste interesse recursal na discussão sobre a penhora até a
 formação da coisa julgada. A alegação de que a prescrição
 intercorrente seria matéria de ordem pública não autoriza o
 afastamento do requisito do prequestionamento.
 6. Consoante entendimento consolidado, o prequestionamento constitui
 pressuposto inafastável de admissibilidade do recurso especial,
 inclusive em relação às matérias de ordem pública, o que impede o
 conhecimento de alegações não apreciadas pelas instâncias
 ordinárias.
 7. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a fundamentação
 do recurso especial revela-se deficiente, pois a mera transcrição de
 dispositivos legais, desacompanhada da demonstração clara e
 específica da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado a
 legislação federal, bem como a dissociação entre as razões recursais
 e os fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem,
 configuram hipótese de incidência, por analogia, da Súmula 284 do
 Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 643dcd76ecbf89f3195dc0973d267b163071f427be76f6295b94f6ba13e40795
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

