{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144073,"origem":"stj","sha256_origem":"5e214eefb5043a8394cc094e2757a6d28e3dd96d5db26b7e0ea5138379aa8858","registro_original":{"id_fonte":"1431686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL","numero_processo":"2186511","numero_registro":"202404655452","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.\n INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\n DESAPROPRIAÇÃO DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DE USINA\n HIDRELÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU\n ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME.\n INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\n recorrida.\n 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se\n insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas\n fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\n submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\n controvérsia.\n 3. Registre-se que \"não configura vício de omissão a ausência de\n pronunciamento a respeito do mérito recursal na hipótese em que não\n superados os requisitos de admissibilidade do próprio recurso\" (EDcl\n no AgRg no AREsp n. 1.789.474/SP, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021).\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c3114b691580f95de87659a70c9daac69d903b51dbf796184026d48b2b3d2656","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
