# Registro público: STJ — 2182536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb66312eaa17cd1e8cb6526390ea3808f1c99075f01b61f581ed549b35a22858

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431695
- **Número de registro na fonte:** 202404316427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA
 7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO
 FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise acerca da ocorrência ou não de coisa julgada exige o
 exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação
 dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando
 óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso
 especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo
 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
 prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
 tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
 Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA
 7/STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO
 FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
 1. A análise acerca da ocorrência ou não de coisa julgada exige o
 exame da matéria tratada nos processos indicados e a identificação
 dos seus respectivos objetos, pedidos e causas de pedir, encontrando
 óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
 2. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso
 especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo
 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
 prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
 tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
 Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** fb66312eaa17cd1e8cb6526390ea3808f1c99075f01b61f581ed549b35a22858
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1a9ed21cb52dea95bf1d017d837342dcc99c8d1ce0201781b495c9052fedb074
- **SHA-256 do registro documental:** fb66312eaa17cd1e8cb6526390ea3808f1c99075f01b61f581ed549b35a22858
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182536 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb66312eaa17cd1e8cb6526390ea3808f1c99075f01b61f581ed549b35a22858
- **SHA-256 do comentário:** e3644e2e8f39a24c1aebe1d89d489fc6ac0aca481d92f387a5a24191b2b48daa
