# Registro público: STJ — 3119625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ded53c445644ab0d5c25e468f35ecbaccd8b56fe8ba712621e512693a69590

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431696
- **Número de registro na fonte:** 202504584882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 55, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO SEM CONEXÃO ESTRITA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO À LINDB NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando desconstituir sanções administrativas impostas em processo administrativo sancionador relacionado à contrato administrativo para execução de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÕES
 ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E
 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ART. 55, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO
 SEM CONEXÃO ESTRITA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 211 DO
 STJ. VIOLAÇÃO À LINDB NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória visando desconstituir
 sanções administrativas impostas em processo administrativo
 sancionador relacionado à contrato administrativo para execução de
 obras destinadas à implantação do Transcarioca. Na sentença, o
 pedido foi julgado . No Tribunal a quo, a sentença foi .
 II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
 asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
 prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
 vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
 proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
 fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
 à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
 diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel.
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 07/03/2018.
 III - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
 fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
 no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
 julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende
 fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de
 prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
 IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
 acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto
 condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
 necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
 jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
 ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
 interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
 prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
 DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
 V - Quanto a questão de fundo, em relação à apontada violação do
 art. 55, § 3º, do CPC, no caso concreto, a Corte de origem reputou
 correta a decisão que determinou a reunião dos processos para
 julgamento conjunto com outros anteriormente distribuídos, por
 versarem sobre a mesma relação contratual mantida entre as partes e
 diante do risco de prolação de decisões conflitantes.
 VI - A alegação da recorrente de que a ação anulatória busca
 desconstituir sanções administrativas de declaração de inidoneidade
 e multa, enquanto a outra demanda teria por objeto a cobrança de
 valores supostamente devidos à construtora, não é suficiente para
 infirmar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de risco
 de decisões contraditórias. Com efeito, tratando-se das mesmas
 partes e do mesmo contrato administrativo, a conclusão adotada pela
 Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência
 desta Corte Superior, segundo a qual é cabível a reunião de
 processos quando presente o risco de prolação de decisões
 conflitantes ou contraditórias caso sejam apreciados separadamente,
 ainda que inexistente conexão, em observância ao postulado da
 segurança jurídica. A propósito: REsp n. 1.979.473/MT, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025,
 DJEN de 23/10/2025; AgInt no CC n. 208.472/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de
 21/2/2025.
 VII - Quanto ao mais, igualmente sem razão no que tange à alegada
 violação dos arts. 20 da LINDB, esta Corte somente pode conhecer da
 matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
 prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
 conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
 da Súmula do STJ. Com efeito, por simples cotejo entre as razões do
 Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se
 que a tese recursal vinculada aos referidos dispositivos legais,
 sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, não
 obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.
 Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso
 especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se
 conhecer do recurso especial.
 VIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
 constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
 de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
 afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
 é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
 não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
 da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse
 sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.
 IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência
 jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada
 quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo
 constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma,
 DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f2ded53c445644ab0d5c25e468f35ecbaccd8b56fe8ba712621e512693a69590
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

