# Registro público: STJ — 2167813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e6355aa45340cdf8c553140aa6edbacc4955b4c64092ac84e45248bb679db1d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431762
- **Número de registro na fonte:** 202403308343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO
 EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022, inciso II, do CPC quando
 analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
 lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma
 contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
 diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou
 qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
 embargos de declaração
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO
 EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO
 DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. Não há falar em violação do art. 1.022, inciso II, do CPC quando
 analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
 lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia.
 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma
 contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos
 diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou
 qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
 embargos de declaração
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8e6355aa45340cdf8c553140aa6edbacc4955b4c64092ac84e45248bb679db1d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167813 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e6355aa45340cdf8c553140aa6edbacc4955b4c64092ac84e45248bb679db1d
- **SHA-256 do comentário:** 22ee97b16384daf7502fbee9aa37a02fad9f934b451d3c495caf5d794703e424
