# Registro público: STJ — 2186759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02a84e010dcc3d6751dcdec9b5a64e36cd7d2a019bd63e2d49ffb29112e6db8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431769
- **Número de registro na fonte:** 202404610504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 INMETRO. IPEM/PE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO
 E DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO/ANULAÇÃO DA MULTA E DE REDUÇÃO DO VALOR.
 REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando
 analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
 lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao negar provimento à
 apelação, reconheceu a legalidade do processo administrativo e do
 auto de infração, a legitimidade da constituição do crédito, a
 proporcionalidade da multa diante de irregularidade que superou o
 limite de tolerância em mais de 400%, a validade da certidão de
 dívida ativa e a inexistência de excesso de execução.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, revisar a legalidade, a
 proporcionalidade e a graduação de multa aplicada em processo
 administrativo do Inmetro/IPEM, com substituição da sanção ou
 redução de seu valor, quando tal providência exige reexame do acervo
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 INMETRO. IPEM/PE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO
 E DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO/ANULAÇÃO DA MULTA E DE REDUÇÃO DO VALOR.
 REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC quando
 analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que
 lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde
 da controvérsia.
 2. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao negar provimento à
 apelação, reconheceu a legalidade do processo administrativo e do
 auto de infração, a legitimidade da constituição do crédito, a
 proporcionalidade da multa diante de irregularidade que superou o
 limite de tolerância em mais de 400%, a validade da certidão de
 dívida ativa e a inexistência de excesso de execução.
 3.  É inviável, em recurso especial, revisar a legalidade, a
 proporcionalidade e a graduação de multa aplicada em processo
 administrativo do Inmetro/IPEM, com substituição da sanção ou
 redução de seu valor, quando tal providência exige reexame do acervo
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ .
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 02a84e010dcc3d6751dcdec9b5a64e36cd7d2a019bd63e2d49ffb29112e6db8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186759 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 02a84e010dcc3d6751dcdec9b5a64e36cd7d2a019bd63e2d49ffb29112e6db8f
- **SHA-256 do comentário:** 360835ef8713aed44cbd60e215a15a50a7cf551fd6d4af8a4722d259442f3a2e
