# Registro público: STJ — 2114811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6afa48ebea276fe2999019fd1636f7a1fc4a9e22ff7900af9be9c85aba42925

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826908
- **Número de registro na fonte:** 202201210870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a mera transcrição
de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza
o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura
da via especial, pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n.
1.835.604/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021), essa é a situação
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A parte indicou julgado de juizado especial cível para respaldar
a suposta divergência interpretativa. Por esse motivo, incide
analogicamente a Súmula n. 203/STJ, no sentido de que "não cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a mera transcrição
de ementas de acórdão e/ou trechos isolados de voto, não caracteriza
o cotejo analítico, inviabilizando-se, por consequência, a abertura
da via especial, pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n.
1.835.604/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021), essa é a situação
dos autos.
2. "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea 'c' do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "decisão
monocrática não serve para comprovação de divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,
QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).
4. A parte indicou julgado de juizado especial cível para respaldar
a suposta divergência interpretativa. Por esse motivo, incide
analogicamente a Súmula n. 203/STJ, no sentido de que "não cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau
dos Juizados Especiais".
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1835604>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1461319>>-SE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1425676>>-MS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE JULGADO DE JUIZADO ESPECIAL
CIVIL - SÚMULA 203 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1927863>>-MG
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA -
INSERVÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1180952>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 964261>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:203

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000203

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6afa48ebea276fe2999019fd1636f7a1fc4a9e22ff7900af9be9c85aba42925
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

