{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144080,"origem":"stj","sha256_origem":"752d96bc60665864cb6594f0806d5e9282d7138eceee8881f17a0b6b89a24702","registro_original":{"id_fonte":"1431772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3085530","numero_registro":"202504166804","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO.\n NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL\n FUNDAMENTADO EM NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\n COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade objetivando\n nulidade ato que eliminou a agravante do Curso de Formação\n Profissional (CFP) do Cargo de Policial Penal. Na sentença o pedido\n foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa\n foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).\n II - Diante desse cenário, o acolhimento da pretensão recursal\n demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\n é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n Ademais, firmou-se o entendimento de que não é cabível a\n interposição de recurso especial fundada exclusivamente em alegação\n de violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei\n federal apta a viabilizar o apelo.\n III - Igualmente, afasta-se a possibilidade de conhecimento do\n recurso quando o acórdão recorrido se apoia na interpretação de\n norma infralegal, pois eventual ofensa a esse tipo de norma não pode\n ser analisada na via especial.\n IV - Por fim, verificou-se que não houve a devida demonstração da\n divergência jurisprudencial, uma vez que não foram observados os\n requisitos legais exigidos para sua comprovação, o que impede o\n conhecimento do recurso também por esse fundamento.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c8b5365deb33cd7dc585f502d0f84bb8090b0ed521a67e56e71d8118127c819","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"752d96bc60665864cb6594f0806d5e9282d7138eceee8881f17a0b6b89a24702","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
