# Registro público: STJ — 2475812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c31481ac4234866466eba0c3a0076d2a65634a8db9b339b7613351e6d23fc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431857
- **Número de registro na fonte:** 202303678630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
 ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N.
 8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
 (ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal
 da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora
 por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para
 fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n.
 8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na
 origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com
 o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade
 de atendimento de dois requisitos para complementação de
 aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até
 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n.
 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
 prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
 ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 1º DA LEI N.
 8.529/1992. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
 (ECT). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal Regional Federal
 da 1ª Região manteve a improcedência do pedido formulado pela autora
 por entender que a parte não reunia os requisitos necessários para
 fazer jus à complementação de aposentadoria, nos termos da Lei n.
 8.529/1992. Não é possível alterar as premissas fáticas adotadas na
 origem, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo está em consonância com
 o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade
 de atendimento de dois requisitos para complementação de
 aposentadoria em questão, quais sejam, ingresso na ECT até
 31/12/1976 e ser proveniente do extinto DCT, na forma da Lei n.
 6.184/1974, incidindo, no ponto a Súmula n. 83/STJ.
 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
 dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
 art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de
 prequestionamento.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9c31481ac4234866466eba0c3a0076d2a65634a8db9b339b7613351e6d23fc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2475812 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e9c31481ac4234866466eba0c3a0076d2a65634a8db9b339b7613351e6d23fc9
- **SHA-256 do comentário:** da9b89e081cadac23d4ffc40920fe8d446e397b168a28515c597af8ac669e45a
