{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144085,"origem":"stj","sha256_origem":"987298f3b3cfea8c1b4895f233e0b923e43f888fc20e5c8d7a2619c4d6fece04","registro_original":{"id_fonte":"1431889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3111510","numero_registro":"202504524640","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS\n MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.\n VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE\n ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM\n JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores\n municipais objetivando o pagamento de adicional de insalubridade,\n com os respectivos reflexos, bem como o reconhecimento do direito à\n aposentadoria especial. Na sentença, o pedido foi julgado\n procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\n reformada.\n II - Assiste razão ao agravado, no que toca à alegada violação do\n art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o agravado apresentou questões\n jurídicas relevantes, quais sejam: (a) a necessidade de observância\n do precedente PUIL n. 413/RS como termo a quo do adicional; e (b)\n as razões de eventual distinção ou superação do precedente no caso\n concreto. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o\n Tribunal a quo não apreciou a questão.\n III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se\n violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do\n acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito\n ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos\n embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator\n Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,\n DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro\n Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe\n 27/9/2018.\n IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do\n Município de Sorocaba para anular o acórdão que julgou os embargos\n de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a\n fim de que se manifeste especificamente sobre as questões\n articuladas nos embargos declaratórios.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"42482cd1e1e88e9aadc88a6274c563fb7f93e3a18ebc63f6fb713a94261265b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
