# Registro público: STJ — 3111510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 987298f3b3cfea8c1b4895f233e0b923e43f888fc20e5c8d7a2619c4d6fece04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431889
- **Número de registro na fonte:** 202504524640
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores municipais objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos, bem como o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi par…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS
 MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores
 municipais objetivando o pagamento de adicional de insalubridade,
 com os respectivos reflexos, bem como o reconhecimento do direito à
 aposentadoria especial. Na sentença, o pedido foi julgado
 procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
 reformada.
 II - Assiste razão ao agravado, no que toca à alegada violação do
 art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o agravado apresentou questões
 jurídicas relevantes, quais sejam: (a) a necessidade de observância
 do precedente PUIL n. 413/RS como termo a quo do adicional; e (b)
 as razões de eventual distinção ou superação do precedente no caso
 concreto. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
 Tribunal a quo não apreciou a questão.
 III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
 violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do
 acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito
 ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
 embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator
 Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,
 DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe
 27/9/2018.
 IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do
 Município de Sorocaba para anular o acórdão que julgou os embargos
 de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a
 fim de que se manifeste especificamente sobre as questões
 articuladas nos embargos declaratórios.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 987298f3b3cfea8c1b4895f233e0b923e43f888fc20e5c8d7a2619c4d6fece04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

