# Registro público: STJ — 3048247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70bbfed0e086bf65f88b02e2e7190d98f3204da9e03ae5f0353765bb77b14ee1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431914
- **Número de registro na fonte:** 202503543967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ADESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Lançamento n. 0032139900, lavrado em face de que a base de cálculo, do ICMS-ST. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS-ST.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 ADESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando a declaração
 de nulidade do Auto de Lançamento n. 0032139900, lavrado em face de
 que a base de cálculo, do ICMS-ST. Na sentença, o pedido foi
 julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os
 apontamentos do Estado, ora agravado. Isso porque, ao negar
 provimento ao apelo do Ente, a Corte Estadual deveria ter
 enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas
 (i) ao procedimento da empresa de reduzir a base estimada para fins
 de substituição tributária, em desacordo com a lei; (ii) à
 essencialidade dos mencionados serviços e sua indissociabilidade da
 venda das mercadorias; (iii) à cisão de pagamentos entre as pessoas
 jurídicas.
 III - Ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via
 transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o
 recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão
 reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara
 recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se
 negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto
 considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim
 como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória".
 (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).
 IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante
 do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões
 relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela
 parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre
 muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro
 Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223,
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n.
 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
 V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à
 alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que
 cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual
 devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de
 acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada
 no recurso especial.
 VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, por
 violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de
 declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de
 maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
 dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para
 indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão
 impertinente ou irrelevante, na espécie.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70bbfed0e086bf65f88b02e2e7190d98f3204da9e03ae5f0353765bb77b14ee1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

