# Registro público: STJ — 3139717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0953bab35be26374cb5dd6739bdda44622566e002db4e7d170b3e422bbd405b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431949
- **Número de registro na fonte:** 202505063632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de ato administrativo, que decretou a cassação de aposentadoria, sendo o mesmo reintegrado novamente ao quadro de pessoal inativo da Polícia Civil, com todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive vantagens pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Na sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO
 DE ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação de
 ato administrativo, que decretou a cassação de aposentadoria, sendo
 o mesmo reintegrado novamente ao quadro de pessoal inativo da
 Polícia Civil, com todos os direitos inerentes ao cargo, inclusive
 vantagens pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Na
 sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a
 sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00
 (cinquenta mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a matéria de acordo
 com o entendimento desta Corte, dessa forma, aplica-se, à espécie, o
 enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
 pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido
 enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
 com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139717 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0953bab35be26374cb5dd6739bdda44622566e002db4e7d170b3e422bbd405b3
- **SHA-256 do comentário:** b4c42f0c95f2134a19f55f838fa0ed092be349f7c1fa4cbd2ede287d8224379e
