# Registro público: STJ — 2223298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cfc55f823df39ee4a40608b7e30a4012569112f733e569700a2dd027d9c06cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431971
- **Número de registro na fonte:** 202502594485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. ICMS COMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem
 indicação precisa das omissões e de sua relevância, atrai a
 incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas
 relacionados à inidoneidade fiscal e ao recolhimento de tributo, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. ICMS COMUNICAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 1. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem
 indicação precisa das omissões e de sua relevância, atrai a
 incidência da Súmula 284 do STF.
 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas
 relacionados à inidoneidade fiscal e ao recolhimento de tributo, nos
 termos da Súmula 7 do STJ.
 3. Agravo Interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214844/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3f9e3a2187bc2da4d6336db47860cd61e864000754736081b9179c9b74e1abe2
- **SHA-256 do registro documental:** 4cfc55f823df39ee4a40608b7e30a4012569112f733e569700a2dd027d9c06cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214844%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4cfc55f823df39ee4a40608b7e30a4012569112f733e569700a2dd027d9c06cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.147.894 do STJ: reexame de fatos e provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2147894/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação de danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941483, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.147.894, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatos, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa641d71179cc5f4914342e7993ef7954770111bd4245c3cc31ab1d7ff86c994
- **SHA-256 do registro documental:** 4cfc55f823df39ee4a40608b7e30a4012569112f733e569700a2dd027d9c06cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2147894%2F)

### [REsp 2.177.375 do STJ: alegação genérica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177375/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstâncias fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original. 7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes. 8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena observância aos limites da lide. 11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. 12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve qualquer proveito econômico. 13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918853, publicado pelo tribunal em 14 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.177.375, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacao, generica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85f958b3fafb2f03a83bf4b27fec2fcbece6a15710a83e7960ee01d8f13b22f8
- **SHA-256 do registro documental:** 4cfc55f823df39ee4a40608b7e30a4012569112f733e569700a2dd027d9c06cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177375%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223298 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4cfc55f823df39ee4a40608b7e30a4012569112f733e569700a2dd027d9c06cc
- **SHA-256 do comentário:** d4d9c710bb9ebc0f48994d6c8c539df80d889e17df6e75b48ff0bc79e4009f22
