# Registro público: STJ — 2995365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a31e7ef30f7034888232696c483001d52127b2fbec9da984cfe1506b7283341

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432217
- **Número de registro na fonte:** 202502678341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO
 PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE
 NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE
 LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
 é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
 origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
 mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador,
 no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à
 supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá
 indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu
 no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da
 interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso.
 Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta
 conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos
 da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para
 debater a correta interpretação de normas locais.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de
 nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e
 estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi
 fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia,
 atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
 ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
 entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
 de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
 do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NO
 PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO FEDERAL TIDA COMO VIOLADA QUE
 NÃO FOI PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
 PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE
 LEIS E DECRETOS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só
 é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na
 origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do
 mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador,
 no STJ, poderá verificar a existência do vício e proceder à
 supressão de grau. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deverá
 indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu
 no presente caso.
 2. Infere-se que a controvérsia foi solucionada a partir da
 interpretação das legislações estaduais aplicadas ao caso.
 Outrossim, o restante da pretensão recursal também não comporta
 conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos
 da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para
 debater a correta interpretação de normas locais.
 3. As razões do apelo especial concentraram-se em alegações de
 nulidade da intimação e prescrição com base em normas federais e
 estaduais diversas, sem enfrentar diretamente a ratio decidendi
 fundada no IRDR, essencial para o deslinde da controvérsia,
 atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.
 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte
 ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico
 entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior
 de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
 do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
 c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
 referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
 ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator o
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2a31e7ef30f7034888232696c483001d52127b2fbec9da984cfe1506b7283341
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

