{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144098,"origem":"stj","sha256_origem":"10fa9f6c4c1f6c04ba4eb4ce9cd9a38569adb8a1be3ed9287ce0cf647d408a6b","registro_original":{"id_fonte":"1432278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229623","numero_registro":"202503136982","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62.\n RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO\n TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE\n OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA\n DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a\n delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente -\n APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do\n pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do\n contrato de exploração da usina. Na sentença o pedido foi julgado\n parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\n reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da\n causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).\n II - A interpretação do art. 62 do Código Florestal, o qual trata\n das áreas no entorno de reservatórios artificiais, não pode ocorrer\n de forma isolada, mas sim mediante um diálogo sistemático com o\n conjunto da norma. Embora o referido artigo não mencione\n explicitamente a data de 22/7/2008, sua natureza jurídica é\n indissociável das disposições transitórias que visam a regularização\n de ocupações antigas.\n III - Portanto, o art. 62 deve ser compreendido como uma norma de\n tolerância, destinada exclusivamente a consolidar áreas ocupadas\n antropicamente até o marco temporal mencionado, desde que atendidos\n os critérios ali fixados. Sua aplicação, por conseguinte, é restrita\n a passivos históricos, não possuindo o condão de chancelar novas\n supressões ou ocupações ocorridas após a publicação da lei ou em\n desconformidade com o regime perene de proteção.\n IV - Assim, para toda e qualquer ocupação posterior a 22/7/2008,\n prevalece a Área de Preservação Permanente (APP) definida pelas\n normas definitivas do Código, cuja delimitação específica\n encontra-se materializada na Licença Ambiental do empreendimento,\n conforme a inteligência do art. 4º, III. No caso concreto,\n especificamente no que tange ao reservatório da UHE de Ilha\n Solteira, verifica-se que a APP já se encontra devidamente\n delimitada em sua licença ambiental de operação, guardando estrita\n conformidade com os parâmetros legais vigentes. Com isso, o artigo\n 62 não atua para desconstituir ou reduzir a área de preservação\n delimitada no licenciamento, mas tão somente para permitir a\n convivência com as ocupações que já estavam consolidadas antes da\n data limite.\n V - Desse modo, mesmo para os reservatórios destinados à geração de\n energia cujos contratos ou concessões sejam anteriores à Medida\n Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de proteção ambiental é aquela\n estabelecida na licença ambiental do empreendimento. O regime de\n exceção do artigo 62 destina-se, em suma, a regularizar o que o\n tempo consolidou, de modo que toda ocupação antrópica posterior a\n 22/7/2008, permanece vinculada à delimitação fixada na licença de\n operação, sob pena de violação do regime jurídico de proteção das\n Áreas de Preservação Permanente previsto no artigo 4º, III, da Lei\n n. 12.651/2012.\n VI - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos\n e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ffe5376b4b5b0c3e691390ae8307381da49c2ebd3a0b63cf07f0ebef17221ab3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
