# Registro público: STJ — 2229623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10fa9f6c4c1f6c04ba4eb4ce9cd9a38569adb8a1be3ed9287ce0cf647d408a6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432278
- **Número de registro na fonte:** 202503136982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do contrato de exploração da usina…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62.
 RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO
 TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE
 OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA
 DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
 delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente -
 APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do
 pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do
 contrato de exploração da usina. Na sentença o pedido foi julgado
 parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
 reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da
 causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 II - A interpretação do art. 62 do Código Florestal, o qual trata
 das áreas no entorno de reservatórios artificiais, não pode ocorrer
 de forma isolada, mas sim mediante um diálogo sistemático com o
 conjunto da norma. Embora o referido artigo não mencione
 explicitamente a data de 22/7/2008, sua natureza jurídica é
 indissociável das disposições transitórias que visam a regularização
 de ocupações antigas.
 III - Portanto, o art. 62 deve ser compreendido como uma norma de
 tolerância, destinada exclusivamente a consolidar áreas ocupadas
 antropicamente até o marco temporal mencionado, desde que atendidos
 os critérios ali fixados. Sua aplicação, por conseguinte, é restrita
 a passivos históricos, não possuindo o condão de chancelar novas
 supressões ou ocupações ocorridas após a publicação da lei ou em
 desconformidade com o regime perene de proteção.
 IV - Assim, para toda e qualquer ocupação posterior a 22/7/2008,
 prevalece a Área de Preservação Permanente (APP) definida pelas
 normas definitivas do Código, cuja delimitação específica
 encontra-se materializada na Licença Ambiental do empreendimento,
 conforme a inteligência do art. 4º, III. No caso concreto,
 especificamente no que tange ao reservatório da UHE de Ilha
 Solteira, verifica-se que a APP já se encontra devidamente
 delimitada em sua licença ambiental de operação, guardando estrita
 conformidade com os parâmetros legais vigentes. Com isso, o artigo
 62 não atua para desconstituir ou reduzir a área de preservação
 delimitada no licenciamento, mas tão somente para permitir a
 convivência com as ocupações que já estavam consolidadas antes da
 data limite.
 V - Desse modo, mesmo para os reservatórios destinados à geração de
 energia cujos contratos ou concessões sejam anteriores à Medida
 Provisória n. 2.166-67/2001, a faixa de proteção ambiental é aquela
 estabelecida na licença ambiental do empreendimento. O regime de
 exceção do artigo 62 destina-se, em suma, a regularizar o que o
 tempo consolidou, de modo que toda ocupação antrópica posterior a
 22/7/2008, permanece vinculada à delimitação fixada na licença de
 operação, sob pena de violação do regime jurídico de proteção das
 Áreas de Preservação Permanente previsto no artigo 4º, III, da Lei
 n. 12.651/2012.
 VI - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
 e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10fa9f6c4c1f6c04ba4eb4ce9cd9a38569adb8a1be3ed9287ce0cf647d408a6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 10fa9f6c4c1f6c04ba4eb4ce9cd9a38569adb8a1be3ed9287ce0cf647d408a6b
- **SHA-256 do comentário:** 2653f96956fde5e7dd00bd78b5c906584818247a839be10f523f635fb4fc10c9
