{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1441,"origem":"stj","sha256_origem":"00d1041c5c621e703f2069d32d66d4015d7c8a5a01f3ca89e8e795cb04410613","registro_original":{"id_fonte":"000815106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950858","numero_registro":"202102410648","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA\nDECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E\nSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. OFENSA\nAO ART. 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO\nFICTO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.\nDEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO\nJURÍDICA PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil de 2015, concluiu que \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).\n3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não\ndesenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar\npatente a falta de fundamentação do apelo especial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b5da6de9b2b1bf1913cb3e6d19966b37135ebba182d664956321308910a81d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
