# Registro público: STJ — 1950858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d1041c5c621e703f2069d32d66d4015d7c8a5a01f3ca89e8e795cb04410613

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. OFENSA
AO ART. 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO
FICTO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
JURÍDICA PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não
desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar
patente a falta de fundamentação do apelo especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA
DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. OFENSA
AO ART. 926, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREQUESTIONAMENTO
FICTO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEMAIS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
JURÍDICA PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
3. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não
desenvolve argumentação que evidencie a ofensa alegada, por tornar
patente a falta de fundamentação do apelo especial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
