{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144100,"origem":"stj","sha256_origem":"34648a3c9e238be107d2c66c4997e0dfeefb7b11a93d0936acdcf2bd8182f0c9","registro_original":{"id_fonte":"1432411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052501","numero_registro":"202503555518","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA.\n PENALIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N.\n 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa\n cumulada com pedido de restituição do indébito, visando afastar a\n penalidade administrativa aplicada em contrato de prestação de\n serviços de vigilância e segurança patrimonial. Na sentença, o\n pedido foi julgado parcialmente procedente para reduzir a multa. No\n Tribunal a quo, a sentença foi reformada, julgando-se improcedente a\n ação e restabelecendo-se integralmente a penalidade, com majoração\n dos honorários.\n II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\n analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\n vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\n pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n III - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d80d5fb03241d6514ee7dfb453f11bdcd700654a2a6fda4384b72b77bd7c3feb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"34648a3c9e238be107d2c66c4997e0dfeefb7b11a93d0936acdcf2bd8182f0c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
