{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14411,"origem":"stj","sha256_origem":"028aaef19c7c71c346ea6ae894607d61f00370cb1aae47fe97717ae84d97027b","registro_original":{"id_fonte":"000826911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996840","numero_registro":"202201074292","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nMANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC/2015).\nREJEIÇÃO. DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO A NORMAS DO\nCPC/2015. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. ?Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC\nprospere, é necessário que a interpretação dada pelo \"decisum\"\nrescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal\nem sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege\numa dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,\na ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero\n\"recurso\" com prazo de \"interposição\" de dois anos? (REsp\n168.836/CE, Relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado\nem 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).\n2. No caso, a decisão rescindenda, ao interpretar conjuntamente o\ndisposto nos arts. 344, 345 e 76, § 1º, II, do CPC/2015, entendeu\nque, se o réu não suprir vício de representação processual dentro do\nprazo fixado, deve ser considerado revel, operando-se os efeitos daí\ndecorrentes. Não se verifica, portanto, manifesta violação a norma\njurídica (art. 966, V, do CPC/2015), tendo a decisão rescindenda\napenas adotado interpretação razoável entre as cabíveis para o\nregramento da revelia no CPC/2015.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI)\n   STJ - <<REsp 168836>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1902978>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9550a179de955928e508accefde6613e4727ed9f0b23f885223b9d82218720f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
