# Registro público: STJ — 2165580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 757aa545a27d4a7dbdc6e2e8cc9aceba57dbe61e08ae9ff0cade7fae67b4eff8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432804
- **Número de registro na fonte:** 202403144651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
 COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT
 ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA
 CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de
 forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
 apelo nessa parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do
 princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações
 introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei
 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação
 ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade
 parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para
 tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais
 vantagens remuneratórias até a recuperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
 COMO ADIDO COM PERCEPÇÃO DE SOLDO. LEI 13.954/2019. TEMPUS REGIT
 ACTUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA
 CORTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que indica, de
 forma genérica, a violação do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, sem apontar, com precisão, os pontos concretos de omissão,
 contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que atrai, por
 analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do
 apelo nessa parte.
 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar, à luz do
 princípio tempus regit actum, a inaplicabilidade das alterações
 introduzidas pela Lei 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei
 6.880/1980) em licenciamentos anteriores à sua vigência e a vedação
 ao licenciamento do militar temporário acometido de incapacidade
 parcial e temporária, assegurando-lhe a reintegração como adido para
 tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais
 vantagens remuneratórias até a recuperação.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 757aa545a27d4a7dbdc6e2e8cc9aceba57dbe61e08ae9ff0cade7fae67b4eff8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 757aa545a27d4a7dbdc6e2e8cc9aceba57dbe61e08ae9ff0cade7fae67b4eff8
- **SHA-256 do comentário:** 3972e6abea37a44f7c25c6e7da113e2c38f42fca4249f603f4915b88b92a3ef0
