{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144111,"origem":"stj","sha256_origem":"ce5c5e479d56d1492cef54a5a28c23efb075804421ea8ca2afc69c5ec94e98e1","registro_original":{"id_fonte":"1432821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077956","numero_registro":"202503975543","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E\n DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há\n pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais\n para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à\n pretensão da parte.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n \"o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não\n se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela\n interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os\n argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a\n conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha\n que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim,\n aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão\n adotada pelo julgador\" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o\n Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe\n 28/10/2020).\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"635c227c474e89ccddfe7c2c8d6ffc09826a03094925778517ceacf76a0fea2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
