# Registro público: STJ — 3077956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce5c5e479d56d1492cef54a5a28c23efb075804421ea8ca2afc69c5ec94e98e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432821
- **Número de registro na fonte:** 202503975543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não
 se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
 interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
 argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
 conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
 que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim,
 aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão
 adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe
 28/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
 "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não
 se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
 interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os
 argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
 conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha
 que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim,
 aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão
 adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o
 Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe
 28/10/2020).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ce5c5e479d56d1492cef54a5a28c23efb075804421ea8ca2afc69c5ec94e98e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

