# Registro público: STJ — 2922729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15a2b9664ff81d91e4540284f5dc25bf76dae23ce051a4ed88a2a2957ade85c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432848
- **Número de registro na fonte:** 202501536546
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM
 FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO
 EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. OMISSÃO.
 OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
 embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material na decisão embargada, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 "a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos
 declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os
 fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado" (EDcl
 no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator o Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
 20/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior orienta que "o conceito de obscuridade, para
 embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é
 ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se
 confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela
 parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é
 porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura
 é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer
 são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
 1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
 19/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM
 FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO
 EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. OMISSÃO.
 OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
 embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
 contradição ou erro material na decisão embargada, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 "a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos
 declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os
 fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado" (EDcl
 no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator o Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
 20/5/2024).
 3. Esta Corte Superior orienta que "o conceito de obscuridade, para
 embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é
 ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se
 confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela
 parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é
 porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura
 é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer
 são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp
 1.859.763/AM, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
 19/5/2021).
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 15a2b9664ff81d91e4540284f5dc25bf76dae23ce051a4ed88a2a2957ade85c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 15a2b9664ff81d91e4540284f5dc25bf76dae23ce051a4ed88a2a2957ade85c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2922729 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15a2b9664ff81d91e4540284f5dc25bf76dae23ce051a4ed88a2a2957ade85c8
- **SHA-256 do comentário:** 70e17deabb1578cdc2145721487f4de3e87e7cf2ffafad16a8a0330834f92a05
