{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14412,"origem":"stj","sha256_origem":"2be6c8d3425b859ad9768e8967d58c01d1a033c18f53214772691ec4caf7251e","registro_original":{"id_fonte":"000826912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986130","numero_registro":"202200447841","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nJULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. CAUSA\nINTERRUPTIVA. SÚMULA 83/STJ. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA\nDA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de\nrecurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de\nprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de\ninstância\" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de\n06/08/2015).\n2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o\nacórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\nintegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\nde omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte.\n3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por\nanalogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n4. É entendimento desta Corte Superior que ?há de prevalecer a\nintimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual\no § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma\nespecial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a\nconfiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de\nprocesso eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e\neficiência desses sistemas? (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).\n5. \"Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do\nprazo prescricional \"qualquer ato inequívoco, ainda que\nextrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo\ndevedor\"(AgInt no AREsp 1287137/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL\nELETRÔNICO)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1747499>>-RJ\n(PRAZO PRESCRICIONAL - CAUSA INTERRUPTIVA - ATO INEQUÍVOCO DE\nRECONHECIMENTO DA DÍVIDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1287137>>-SP,\n         <<REsp 1002074>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43767d0fe42653284a406fb5a228ed447adfec2f6c1fe9ce42f0c6d1e5209acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
