# Registro público: STJ — 1986130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2be6c8d3425b859ad9768e8967d58c01d1a033c18f53214772691ec4caf7251e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. SÚMULA 83/STJ. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que ?há de prevalecer a
intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual
o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma
especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a
confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de
processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e
eficiência desses sistemas? (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** "Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do
prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor"(AgInt no AREsp 1287137/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. CAUSA
INTERRUPTIVA. SÚMULA 83/STJ. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É entendimento desta Corte Superior que ?há de prevalecer a
intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual
o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma
especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a
confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de
processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e
eficiência desses sistemas? (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).
5. "Nos termos do art. 202, VI, do CC/2002, é causa interruptiva do
prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor"(AgInt no AREsp 1287137/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO)
   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1747499>>-RJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - CAUSA INTERRUPTIVA - ATO INEQUÍVOCO DE
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1287137>>-SP,
         <<REsp 1002074>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2131624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132227/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2249634](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125873/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55709/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2be6c8d3425b859ad9768e8967d58c01d1a033c18f53214772691ec4caf7251e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2be6c8d3425b859ad9768e8967d58c01d1a033c18f53214772691ec4caf7251e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.002.857 do STJ: prazo recursal em processo eletrônico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002857/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002857%2F)

