# Registro público: STJ — 2911304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa412bb4d3463ed0c76011925209d9aefcce21a88f2451f409f974c729c1def1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
 GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR
 ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 ou à correção de suposto erro de enquadramento jurídico da
 controvérsia quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma
 fundamentada, as premissas fáticas fixadas na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a ordem legal de preferência da garantia
 do juízo, com base no princípio da menor onerosidade, exige prova
 robusta da necessidade de flexibilização, e a revisão das conclusões
 do Tribunal de origem sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tese do direito de embargar após a indicação de bens não afasta
 as premissas fáticas fixadas na origem, nem supera o óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
 GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR
 ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 ou à correção de suposto erro de enquadramento jurídico da
 controvérsia quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma
 fundamentada, as premissas fáticas fixadas na origem.
 2. A pretensão de afastar a ordem legal de preferência da garantia
 do juízo, com base no princípio da menor onerosidade, exige prova
 robusta da necessidade de flexibilização, e a revisão das conclusões
 do Tribunal de origem sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula
 7/STJ.
 3. Tese do direito de embargar após a indicação de bens não afasta
 as premissas fáticas fixadas na origem, nem supera o óbice da Súmula
 7/STJ.
 4. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
