# Registro público: STJ — 2730710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7fbb874a98f52d522fdae6b6b7b9e2b51a09140125b525e0882544fa84a295e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432990
- **Número de registro na fonte:** 202403201792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GOIASPREV. PEDIDO DE
 LIQUIDAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE GOIÁS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
 DECLARATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 POSTERIOR INGRESSO COM AÇÃO DE COBRANÇA NO JUÍZO COMUM.
 POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
 AÇÃO DECLARATÓRIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
 FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica ao STJ, em recurso especial, analisar suposta
 violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
 III, a, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
 de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim,
 deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da
 controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da
 impossibilidade da Justiça Comum de processar a ação de cobrança
 tendo em vista o valor da causa e a ação declaratória anterior, já
 transitada em julgado no Juizado Especial, ensejaria o necessário
 reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
 conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GOIASPREV. PEDIDO DE
 LIQUIDAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE
 PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE GOIÁS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
 DECLARATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 POSTERIOR INGRESSO COM AÇÃO DE COBRANÇA NO JUÍZO COMUM.
 POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
 AÇÃO DECLARATÓRIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
 FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não se aplica ao STJ, em recurso especial, analisar suposta
 violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
 III, a, da Constituição Federal.
 2. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
 de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim,
 deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da
 controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da
 impossibilidade da Justiça Comum de processar a ação de cobrança
 tendo em vista o valor da causa e a ação declaratória anterior, já
 transitada em julgado no Juizado Especial, ensejaria o necessário
 reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por
 conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2730710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b7fbb874a98f52d522fdae6b6b7b9e2b51a09140125b525e0882544fa84a295e
- **SHA-256 do comentário:** f59b6e96a1e4baa335db6ed2e058aee59f75a7cc4f02962ff10e5e960025263b
