# Registro público: STJ — 2912893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bdec4e1230d12387cfbb411e7233b61abf65aa91be64ce808fa60361adf8471

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433045
- **Número de registro na fonte:** 202501367959
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
 HÍBRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
 QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF,
 POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 na Súmula 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como
 negou-lhe seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido
 com os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. O Relator não conheceu do
 agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de
 agravo interno quanto à aplicação dos referidos temas,
 inviabilizando o conhecimento do recurso especial ou do agravo do
 art. 1.042 do CPC. Interposto agravo interno, a parte agravante
 sustentou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e alegou omissões
 no acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipóteses de juízo de admissibilidade híbrido na origem, com
 inadmissão e negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I e V, do
 CPC, é necessária a interposição concomitante de agravo em recurso
 especial e agravo interno, sob pena de não conhecimento do primeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de agravo interno quanto à aplicação de temas julgados
 sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral impede o
 exaurimento da instância ordinária e obsta o conhecimento do recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo
 suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou
 alegações genéricas.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação específica quanto ao
 fundamento da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC, bem
 como a Súmula 182/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
 CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
 HÍBRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
 QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF,
 POR ANALOGIA. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 na Súmula 83/STJ e, por analogia, na Súmula 284/STF, bem como
 negou-lhe seguimento em razão da consonância do acórdão recorrido
 com os Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. O Relator não conheceu do
 agravo em recurso especial, diante da ausência de interposição de
 agravo interno quanto à aplicação dos referidos temas,
 inviabilizando o conhecimento do recurso especial ou do agravo do
 art. 1.042 do CPC. Interposto agravo interno, a parte agravante
 sustentou o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e alegou omissões
 no acórdão recorrido.
 2. Em hipóteses de juízo de admissibilidade híbrido na origem, com
 inadmissão e negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I e V, do
 CPC, é necessária a interposição concomitante de agravo em recurso
 especial e agravo interno, sob pena de não conhecimento do primeiro.
 3. A ausência de agravo interno quanto à aplicação de temas julgados
 sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral impede o
 exaurimento da instância ordinária e obsta o conhecimento do recurso
 especial.
 4. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo
 suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou
 alegações genéricas.
 5. Verificada a ausência de impugnação específica quanto ao
 fundamento da decisão agravada, incide o art. 932, III, do CPC, bem
 como a Súmula 182/STJ e, por analogia, a Súmula 284/STF.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2912893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bdec4e1230d12387cfbb411e7233b61abf65aa91be64ce808fa60361adf8471
- **SHA-256 do comentário:** 70ac7d86268d718199781d25f33ea6a7c8a293246ddeeda0f23ae7641be13de3
