{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144136,"origem":"stj","sha256_origem":"594734cb10a85b93f162259313f7618c5fa9005c9f237d0bce42b11e72cc2364","registro_original":{"id_fonte":"1433071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3033059","numero_registro":"202503299748","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.\n INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO\n LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\n de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\n fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n (quinze) dias úteis.\n 2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade\n do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar\n eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,\n em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto\n não trouxe documento apto a comprovação do feriado local no dia\n 8/9/2025.\n 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a\n \"apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da\n internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para\n se concluir que houve falha na prestação da informação pelo\n Tribunal\" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo\n Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n 14/3/2024).\n 4. Outrossim, \"a sugestão do sistema eletrônico não exonera o\n Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a\n legislação relativa à contagem dos prazos processuais\" (AgRg nos\n EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\n Especial, DJe de 13/9/2024).\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ba095549c13b9349cd66ff9cd65def36508a07a2226724bd55bd3e14edf8479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
