# Registro público: STJ — 3033059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 594734cb10a85b93f162259313f7618c5fa9005c9f237d0bce42b11e72cc2364

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
 LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
 de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
 fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade
 do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar
 eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
 em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto
 não trouxe documento apto a comprovação do feriado local no dia
 8/9/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a
 "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
 internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
 se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
 Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
 14/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o
 Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
 legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos
 EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, DJe de 13/9/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
 LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
 de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
 fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
 (quinze) dias úteis.
 2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade
 do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar
 eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
 em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto
 não trouxe documento apto a comprovação do feriado local no dia
 8/9/2025.
 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a
 "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
 internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
 se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
 Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
 14/3/2024).
 4. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o
 Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
 legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos
 EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
 Especial, DJe de 13/9/2024).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
