# Registro público: STJ — 2960017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85dba6305d6fb68115d69c50e03b00584792afa7914e1195592c85bcfa3f7710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433079
- **Número de registro na fonte:** 202502120538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo
 confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo
 normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a
 oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
 prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao
 reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal
 que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem,
 sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para
 afastar a presunção de fraude.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da
 distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame
 do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há falar em inobservância ao disposto nos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se podendo
 confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. No tocante ao art. 373 do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo
 normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, mesmo após a
 oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
 prequestionamento, incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
 3. A Corte de origem consignou a ocorrência de fraude à execução, ao
 reconhecer que a alienante, ciente da existência da execução fiscal
 que poderia atingir seu patrimônio, procedeu à alienação do bem,
 sendo irrelevante a apresentação de certidão negativa de débito para
 afastar a presunção de fraude.
 4. A revisão do entendimento do acórdão recorrido acerca da
 distribuição e da satisfação do ônus da prova demandaria o reexame
 do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 85dba6305d6fb68115d69c50e03b00584792afa7914e1195592c85bcfa3f7710
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

