# Registro público: STJ — 2982518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63cce746aac76ca7bb863ccfecf06db95ad0fa11dbf53fd54b01736f20dea3d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433081
- **Número de registro na fonte:** 202502310508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
 ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TOMBAMENTO. VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. ENTENDIMENTO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
 caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
 bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento no sentido
 de que "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
 decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
 ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
 preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual
 oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator o Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
 23/4/2025). Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora
 agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ na
 hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
 PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
 ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TOMBAMENTO. VIOLAÇÃO AOS
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. ENTENDIMENTO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
 caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
 bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
 2. Esta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento no sentido
 de que "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e
 decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
 ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a
 preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual
 oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator o Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
 23/4/2025). Escorreito, pois, o pronunciamento monocrático ora
 agravado, diante da inafastável incidência da Súmula 83/STJ na
 hipótese.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e63cce746aac76ca7bb863ccfecf06db95ad0fa11dbf53fd54b01736f20dea3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** e63cce746aac76ca7bb863ccfecf06db95ad0fa11dbf53fd54b01736f20dea3d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

