# Registro público: STJ — 2499251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91886d606a9bf9e686eba45f3668f071a338b6eee0a8b86b1fe19dbb6e0ce0ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433091
- **Número de registro na fonte:** 202303800210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
 ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
 II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de
 violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por
 instituição financeira contra cobrança de multa administrativa
 aplicada por órgão de defesa do consumidor municipal, tendo o
 Tribunal de origem, em grau de apelação, reduzido o valor da
 penalidade para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão recorrido
 concluiu que, havendo revisão judicial do valor da multa
 administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, a
 correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da
 revisão da penalidade. Quanto aos juros de mora, afastou-se a
 aplicação de legislação municipal referente a crédito tributário
 (ISSQN), por não se cuidar de obrigação dessa natureza,
 determinando-se a incidência do índice da caderneta de poupança, em
 conformidade com precedente do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
 ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
 II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
 CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA PELO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1.  Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de
 violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
 2. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por
 instituição financeira contra cobrança de multa administrativa
 aplicada por órgão de defesa do consumidor municipal, tendo o
 Tribunal de origem, em grau de apelação, reduzido o valor da
 penalidade para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão recorrido
 concluiu que, havendo revisão judicial do valor da multa
 administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor, a
 correção monetária deve incidir pelo IPCA-E a partir da data da
 revisão da penalidade. Quanto aos juros de mora, afastou-se a
 aplicação de legislação municipal referente a crédito tributário
 (ISSQN), por não se cuidar de obrigação dessa natureza,
 determinando-se a incidência do índice da caderneta de poupança, em
 conformidade com precedente do STJ.
 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte recorrente.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 91886d606a9bf9e686eba45f3668f071a338b6eee0a8b86b1fe19dbb6e0ce0ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2499251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91886d606a9bf9e686eba45f3668f071a338b6eee0a8b86b1fe19dbb6e0ce0ff
- **SHA-256 do comentário:** 66197e8d36aa762546cd51491fe80ccf0797e557646f1680b45d52f7dd9ba06c
