# Registro público: STJ — 2217503

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6a7c2aaf7e63b20ebb6a742c587be85df1c1c6b78180eddc05f933dd00a63d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433117
- **Número de registro na fonte:** 202502089754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS
 A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE; SISTEMA S). ALEGADA
 OMISSÃO E DISTINGUISHING DO TEMA 1079/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO. AFETAÇÃO POSTERIOR DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1390/STJ).
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa  ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ firmou tese em sentido contrário à
 pretensão da recorrente, in verbis: "A base de cálculo das
 contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST,
 SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20
 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º,
 parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" (Tema 1390/STJ). [...]
 Assim, sendo, à luz da fundamentação já externada na decisão
 monocrática e da tese firmada no Tema 1390/STJ, não há razão para
 reforma. Ademais, com base na orientação contida na Súmula 568/STJ:
 "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
 poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
 dominante acerca do tema."
- **Item 3 (texto oficial):** Afasta-se, portanto, o distinguishing pretendido e, superada a
 discussão pela tese repetitiva, também não subsiste o pedido de
 sobrestamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS
 A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE; SISTEMA S). ALEGADA
 OMISSÃO E DISTINGUISHING DO TEMA 1079/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO. AFETAÇÃO POSTERIOR DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1390/STJ).
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não se verifica ofensa  ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. A Primeira Seção do STJ firmou tese em sentido contrário à
 pretensão da recorrente, in verbis: "A base de cálculo das
 contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST,
 SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20
 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º,
 parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" (Tema 1390/STJ). [...]
 Assim, sendo, à luz da fundamentação já externada na decisão
 monocrática e da tese firmada no Tema 1390/STJ, não há razão para
 reforma. Ademais, com base na orientação contida na Súmula 568/STJ:
 "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
 poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
 dominante acerca do tema."
 3. Afasta-se, portanto, o distinguishing pretendido e, superada a
 discussão pela tese repetitiva, também não subsiste o pedido de
 sobrestamento.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c6a7c2aaf7e63b20ebb6a742c587be85df1c1c6b78180eddc05f933dd00a63d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c6a7c2aaf7e63b20ebb6a742c587be85df1c1c6b78180eddc05f933dd00a63d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c6a7c2aaf7e63b20ebb6a742c587be85df1c1c6b78180eddc05f933dd00a63d8
- **SHA-256 do comentário:** 26bce5eaa0ec0b25c928f4cbba1b5e5d2ad830cbf87c2afe723a4a0a864f62a0
