{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144147,"origem":"stj","sha256_origem":"0f52fd13322d91a76636478509971a1bf22e7e9b4b01d730309ed11a7032eb64","registro_original":{"id_fonte":"1433136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2859155","numero_registro":"202500480530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO\n PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS\n INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao\n conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a\n própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:\n EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,\n relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator\n Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,\n relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,\n DJe 7/11/2017.\n II -  As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da\n controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão\n reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices\n de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de\n admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º,\n do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não\n modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade\n aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: \"O § 3º do artigo\n 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão\n agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de\n agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo\n para ser apreciado pelo colegiado\").\n III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\n embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\n eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\n quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\n corrigir erro material.\n IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\n confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\n Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\n questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\n recorrida.\" EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\n V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\n à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\n sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\n Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF,\n relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp\n 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\n julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp\n 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\n em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\n VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\n hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\n contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\n exame em embargos de declaração.\n VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\n que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\n a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\n hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,\n relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 18/5/2017, DJe 2/6/2017.\n VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\n reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\n efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\n de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\n requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\n apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\n sua conclusão.\n IX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0d785f5d59a2291b213bdeb27897cc98907aaa3c00d425e72ad8522642d9078a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
