{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144151,"origem":"stj","sha256_origem":"d71ad567921304f3372adf83684884fbd9d44be6c57a6b0036d5721dcb5ee62b","registro_original":{"id_fonte":"1433158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039026","numero_registro":"202503389747","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE\n SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO\n DE FAZER. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ACÓRDÃO\n OMISSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE\n RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando\n que o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras da\n municipalidade não seja suspenso pela ausência de pagamento,\n porquanto atingiria serviços públicos essenciais. Na sentença o\n pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\n mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido\n parcialmente e, nesta parte, improvido.\n II - A Concessionária alega a violação aos arts. 489, II, § 1º, IV,\n e 1.022 do CPC/2015. Da análise dos autos não se vislumbra omissão,\n uma vez que o Tribunal de origem analisou o tema central da\n controvérsia sob perspectiva diversa da pretendida pela recorrente,\n concluiu que, embora seja possível o corte de energia de dívida de\n unidades públicas, a notificação enviada deixou de discriminar os\n órgãos públicos, se essenciais ou não, ante a primazia do interesse\n público. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria\n Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN\n de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro\n Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de\n 2/9/2024.\n III - A respeito da alegada violação dos arts. 6º, § 3º, II, e 31,\n I, da Lei n. 8.987/1995, constata-se da impossibilidade de se\n deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela ausência\n de causalidade do Estado da Paraíba, na forma pretendida no apelo\n especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao\n reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência\n não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice\n do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AgInt no AREsp n.\n 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\n julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024;AgInt na PET no REsp n.\n 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.\n IV - Quanto à alegação de violação dos arts. 2º e 356 da Resolução\n ANEEL n. 1.000/2021, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido\n que \"O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de\n omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução\n Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções\n normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do\n art. 105, inciso III, da Constituição da República\" (AgInt no AREsp\n n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda\n Turma, DJEN de 18/3/2025). No mesmo caminhar: REsp n. 2.176.189/PI,\n relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,\n julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgInt no AREsp n.\n 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; e REsp n. 1.900.154/RS,\n relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em\n 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.\n V - No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 186 e 187\n do Código Civil, o recurso especial não ultrapassa o exame da\n admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Por simples\n cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se\n que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não\n foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de\n fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito:\n AgRg nos EDcl no AREsp 726.546/AM, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, DJe de 4/11/2015.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"14709686f4141568145fb07e0c550d63293f3493f7d8fc21338c5e8d516ad494","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
