# Registro público: STJ — 3039026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71ad567921304f3372adf83684884fbd9d44be6c57a6b0036d5721dcb5ee62b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ACÓRDÃO OMISSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando que o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras da municipalidade não seja su…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE
 SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
 DE FAZER. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ACÓRDÃO
 OMISSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE
 RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando
 que o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras da
 municipalidade não seja suspenso pela ausência de pagamento,
 porquanto atingiria serviços públicos essenciais. Na sentença o
 pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
 mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido
 parcialmente e, nesta parte, improvido.
 II - A Concessionária alega a violação aos arts. 489, II, § 1º, IV,
 e 1.022 do CPC/2015. Da análise dos autos não se vislumbra omissão,
 uma vez que o Tribunal de origem analisou o tema central da
 controvérsia sob perspectiva diversa da pretendida pela recorrente,
 concluiu que, embora seja possível o corte de energia de dívida de
 unidades públicas, a notificação enviada deixou de discriminar os
 órgãos públicos, se essenciais ou não, ante a primazia do interesse
 público. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN
 de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
 2/9/2024.
 III - A respeito da alegada violação dos arts. 6º, § 3º, II, e 31,
 I, da Lei n. 8.987/1995, constata-se da impossibilidade de se
 deduzir de modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela ausência
 de causalidade do Estado da Paraíba, na forma pretendida no apelo
 especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao
 reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência
 não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice
 do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AgInt no AREsp n.
 2.547.616/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024;AgInt na PET no REsp n.
 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
 IV - Quanto à alegação de violação dos arts. 2º e 356 da Resolução
 ANEEL n. 1.000/2021, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido
 que "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de
 omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução
 Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções
 normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do
 art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp
 n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, DJEN de 18/3/2025). No mesmo caminhar: REsp n. 2.176.189/PI,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
 julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgInt no AREsp n.
 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; e REsp n. 1.900.154/RS,
 relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.
 V - No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 186 e 187
 do Código Civil, o recurso especial não ultrapassa o exame da
 admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Por simples
 cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se
 que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não
 foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de
 fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito:
 AgRg nos EDcl no AREsp 726.546/AM, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, DJe de 4/11/2015.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
